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FAQ

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FAQ

É o acordo em que uma parte – o segurador – assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de sinistro, nos termos acordados, tendo como contrapartida a obrigação do tomador do seguro de pagar àquele o prémio correspondente. A prestação acordada pode ser efectuada junto da pessoa no interesse da qual o seguro foi celebrado (o segurado), terceiro designado pelo tomador do seguro (o beneficiário) ou a terceira pessoa que tenha sofrido prejuízos que o segurador tenha a obrigação de indemnizar.
São as condições gerais aquelas que são previamente elaboradas e apresentadas pelo segurador, nas quais se incluem os aspetos comuns para os riscos semelhantes. São condições especiais, as cláusulas que complementam ou especificam o contrato. Finalmente, são condições particulares o conjunto de cláusulas que adapta aquele contrato à concreta situação de um específico tomador de seguro.
É o preço do seguro e inclui os custos da cobertura do risco, de aquisição e gestão do contrato e de cobrança e os encargos adstritos à emissão da apólice. Ao valor do prémio é ainda somado o valor dos impostos e taxas que sejam da responsabilidade do tomador do seguro.
É um fundo público autónomo, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, destinado a satisfazer indemnizações devidas em consequência de acidente de viação. O Fundo de Garantia Automóvel responde por danos materiais e/ou corporais quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Nas condições previstas na Lei o Fundo de Garantia Automóvel pode também ser chamado a indemnizar as pessoas lesadas, ainda que o responsável seja desconhecido.
Desde 1913 que é reconhecida em Portugal a obrigatoriedade de as entidades empregadoras repararem as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados. Foi neste âmbito instituída a obrigatoriedade legal do seguro pelo risco de acidentes de trabalho, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Mais recentemente, com a publicação da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, manteve-se na sua essência o sistema reparatório baseado no seguro. Este novo enquadramento jurídico vem alargar o carácter de obrigatoriedade do seguro também aos trabalhadores independentes, pretendendo-se garantir prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
1. No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:

a) o local de residência e o local de trabalho;

b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;

c) o local de trabalho e o de refeição;

d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual


2. Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
3. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores; 4. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
4. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
5. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
6. Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
7. No local de pagamento da retribuição;
8. No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. Para além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS. Este contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, ao abrigo da cobertura de Choque/Colisão/Capotamento, mas também pode, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas cobrir os prejuízos resultantes de Incêndio/Raio/Explosão, Fenómenos da Natureza, Furto ou Roubo, Atos de Vandalismo, entre outros.
A franquia é definida no contrato de seguro entre a companhia de seguros e o tomador de seguro. É aplicada apenas a algumas coberturas de Danos Próprios. Basicamente, corresponde à parte do prejuízo resultante de um sinistro que será assumido pelo segurado. Em caso de sinistro, a seguradora só deve a pagar o valor que seja superior ao valor da franquia. Na cobertura de Responsabilidade Civil, onde por norma, são assumidos os prejuízos causados a terceiros, em virtude da total responsabilidade pelo acidente, não é aplicada franquia.
1- Vista sempre o seu colete refletor e recorra ao triângulo e aos 4 piscas para sinalizar devidamente o local.
2- Preencha a Declaração Amigável (DAAA), independentemente de se considerar ou não culpado.
3- Caso existam feridos ou o outro condutor envolvido se recuse a preencher a DAAA, chame imediatamente as autoridades competentes (GNR ou PSP) e, se necessário, chame uma ambulância.
4- Sempre que possível, fotografe o local do acidente, os veículos e os danos.
5- Se a sua viatura não puder circular, ligue para a Assistência em Viagem (caso esteja incluída no seu contrato).
6- Qualquer que seja a situação, deverá sempre participar o seu acidente, num prazo máximo de 8 dias.
Tratar-se de um sistema que tem como finalidade acelerar a regularização dos sinistros, para melhor servir os utentes, possibilitando que cada tomador de seguro regularize o sinistro diretamente com a sua companhia de seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam envolvidas no acidente apenas duas viaturas, não existam danos corporais e os danos materiais resultantes do sinistro não sejam superiores a 15.000,00€. Além disso, as seguradoras envolvidas deverão ter aderido à convenção IDS.
Apesar de abranger todos os países da C.E. e a maioria dos países da Europa, deverá verificar se o país por onde a viatura vai circular está contemplado na carta verde.
A 'regra proporcional' consiste na aplicação das disposições legalmente estabelecidas para o caso em que o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso do imóvel) ou ao custo de substituição em novo (no caso de mobiliário e recheio). Nestas situações, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente. Exemplificando e supondo que tem um imóvel cuja reconstrução custaria 100.000,00€, mas relativamente ao qual apenas declarou, para efeitos de determinação de capital seguro, o valor de 80.000,00€, iIsto significa que a seguradora será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando o segurado com os restantes 20% a seu cargo. Se, neste exemplo, ocorresse um sinistro que causasse danos no valor de 10.000,00€, a seguradora apenas indemnizaria 8.000,00€, ficando o segurado a suportar os restantes 2.000,00€. Pelo contrário, quando o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição em novo, será esse capital seguro, o limite de indemnização a suportar pela seguradora.
Se já possui o seu Seguro de Vida associado ao Crédito Habitação, ou a qualquer outra linha de crédito particular noutra entidade, poderá proceder à sua transferência. Fale connosco, o processo é muito simples. Vai ficar surpreendido com o que pode poupar.
Quando se subscreve uma apólice de seguro de saúde deve ser tidos em atenção os períodos de carência geralmente praticados pelas seguradoras que limitam a utilização do seguro em caso de doença. Constituem exceção as transferências de apólices, no que respeita às coberturas já existentes.
O serviço prestado pelo mediador de seguros não se esgota com a prospeção do mercado, o seu estudo, análise e circunscrição do leque de seguros eventualmente adequados às necessidades dos consumidores e conselhos sobre qual contratar, área em que a multi-solução e opção e/ou independência no aconselhamento assume especial importância. O objeto da atividade desenvolvida pelo mediador é também a assistência e assessoria ao contrato de seguro e seus titulares enquanto aquele se mantiver, junto do consumidor e da seguradora, informando, esclarecendo e propondo alterações sempre que haja necessidade em função da avaliação dos riscos em causa, e, em especial, no acompanhamento ao tomador e à seguradora quando algum infortúnio, sinistro/acidente ocorre.
Todas as companhias de seguros englobam no prémio a cobrar ao cliente a comissão do mediador, quer esta figura exista ou não no contrato. Assim, sem qualquer alteração do preço, o cliente ainda beneficia da larga experiência do mediador desde a contratação à resolução de sinistros.